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Tire dúvidas sobre a contratação de estagiários7min tempo de leitura

Estágio não estabelece vínculo empregatício entre a empresa e o estagiário, desde que sejam observadas as regras específicas

Autor: da Redação

Embora seja uma contratação, o estágio não estabelece vínculo empregatício entre a empresa e o estagiário, desde que sejam observadas as regras específicas. Veja o que orientam os especialistas do GBrasil nas questões mais frequentes sobre o tema:

– Que tipos de estágios existem?

Há duas formas: o estágio obrigatório, definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; e o não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória.

– Qual a diferença entre estagiário e trainee?

Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido com o objetivo de preparar o estudante, e não configura vínculo empregatício. Já os programas de trainee são destinados a profissionais em fim de formação acadêmica ou recém-formados e têm por característica o vínculo empregatício – a empresa os contrata efetivamente, para treiná-los conforme sua necessidade. Em grande parte dos programas de trainee, o jovem passa por várias áreas da empresa, desenvolvendo suas habilidades e competências.

– Quem pode ser contratado nessa modalidade?

Podem estagiar estudantes de instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade “profissional da educação de jovens e adultos”.

– Quem pode contratar estagiários?

Os contratantes são pessoas jurídicas de direito privado e órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Os requisitos do estágio são: matrícula e frequência regular do estagiário em um dos cursos citados anteriormente; celebração do termo de compromisso do estágio entre educando, instituição de ensino e empresa concedente; e compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso com as desenvolvidas no estágio.

– Quais são as obrigações de quem concede o estágio?

O contratante deve celebrar o termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando. Também deve oferecer ao estagiário atividades que promovam aprendizagens social, profissional e cultural, em instalações adequadas a esses propósitos, e que estejam de acordo com o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.

Um funcionário com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso deve ser destacado para orientar e supervisionar um grupo de até dez estagiários simultaneamente. É necessário enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário.

Em caso de desligamento do estagiário, o contratante deve entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho. Além disso, precisa manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

– Qual a duração do estágio e a carga horária?

Pode durar até dois anos, com exceção da pessoa com deficiência – nesse caso, não há limite de prazo. A carga é de seis horas/dia, 30 horas semanais, e não é permitido fazer horas extras. Além disso, em dias de prova, essa jornada é reduzida à metade.

Em caso de faltas ou atrasos, pode haver desconto ou compensação, conforme acordo estabelecido previamente

– Estágio deve ter remuneração, encargos trabalhistas e outros benefícios?

O pagamento é facultativo para o estágio obrigatório. Já para o não obrigatório, é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de remuneração. Nesse segundo caso, diferentemente da CLT, a legislação do estágio não estabelece um piso mínimo para a bolsa – o valor da remuneração é definido de comum acordo entre as partes pactuantes no contrato de estágio.

A concessão de vale-transporte segue o mesmo critério. Também é necessário contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário. Desde que observados os requisitos legais, não são devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Período de estágio igual ou superior a um ano dá direito a um recesso de 30 dias, preferencialmente durante as férias escolares do estagiário.

– O estagiário deve ser incluído no eSocial?

Sim, a modalidade do estágio e os dados completos da instituição de ensino (CNPJ, razão social e endereço), dos supervisores e coordenadores de estágio, entre outros, devem ser informados no eSocial no evento S2300, que é utilizado para prestar contas sobre trabalhadores que não possuem vínculo empregatício.

O código do trabalhador declarado será o 901 – Estagiário. O evento deverá ser transmitido até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que não ultrapasse a data do envio do evento S-1200, relacionado à remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral da Previdência Social.

– Quantos estagiários a empresa pode contratar?

Depende do número de empregados da empresa: de um a cinco funcionários, poderá contratar um estagiário; de seis a dez, até dois estagiários; de 11 a 25, até cinco estagiários; e acima de 25, a cota é de até 20% do quadro total de empregados. No caso de a empresa possuir filiais ou outros estabelecimentos, a previsão anterior deve ser aplicada em cada um deles.

Quando o cálculo resultar em fração, a empresa pode realizar o arredondamento desse número para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

*Colaboraram: Andréia Ricarte, da Sercon (Aracaju – SE); Danilo Assis, da Organização Silveira (Salvador – BA); Daniel Carvalho, da Rui Cadete Consultores; Elizandra Taveira, do Grupo Innovacon (São José dos Campos – SP); Leonardo Bezerra, da DPC (RJ e SP); Mayra Talacimo, da Eaco Consultoria; Nelio Afonso Tech, da J. Mainhardt (Blumenau – SC); Suziane Zanon, da T&M Consulting (Santa Maria – RS).

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