Registro deve constar na declaração de apenas um dos responsáveis; especialistas do GBrasil explicam esta e outras questões
Pais e mães separados com filhos devem ter atenção redobrada no ato da Declaração do Imposto de Renda, ao informá-los como dependentes. Especialistas do GBrasil orientam sobre os pontos a serem observados, como, por exemplo, a obrigação de apenas um dos responsáveis realizar este tipo de registro.
Francisco Lúcio Gomes, contador, proprietário da empresa Agenda Contábil (GBrasil | DF), frisa a importância de que estes filhos constem em apenas uma das declarações, do pai ou da mãe. O especialista explica o motivo pelo qual isto é necessário, e o que acontece caso a regra não seja seguida: “A dedução só é permitida uma vez. Se os dois declararem, a RFB vai glosar esta dedução de uma das declarações”.
Maurício Gatti, sócio da Gatti Contabilidade (GBrasil | Porto Alegre – RS), explica que é necessário incluir o nome e data de nascimento de filhos ou enteados de até 21 anos, ou filhos ou enteados em curso superior com até 24 anos, ou ainda o filho de qualquer idade com incapacidade física ou mental para o trabalho.
No caso da guarda dos filhos estar com apenas um dos responsáveis, o que possui este direito legal, por decisão ou acordo homologado judicialmente, é quem deve declarar. Neste caso, o declarante precisa informar os rendimentos recebidos pelos filhos, incluindo a pensão alimentícia, como rendimento não tributável.
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“Dependentes de pais separados devem estar declarados na respectiva declaração do pai ou da mãe que tem a guarda do filho. A respeito do recebimento da pensão alimentícia do filho, esta deve ser incluída na declaração do pai ou da mãe onde constam o filho como dependente ou alimentando”, explica a diretora da EACO Consultoria e Contabilidade, Dolores Biasi Locatelli. De acordo com a especialista, outros responsáveis como avós podem declarar apenas em caso de dependência comprovada.
Sobre a declaração de quem paga a pensão alimentícia, segundo Gomes, decisão judicial pode apontar o valor pago anualmente. Gatti reforça que a dedução pode ser feita, desde que esteja estipulado no acordo judicial.
Outra questão que merece cuidado é em relação ao CPF informado na declaração. “Já aconteceram muitos casos, que inclusive me procuraram e eu fiz as devidas retificações, em que o pai declarava a pensão da filha com o CPF da filha, e a mãe declarava a pensão da filha no CPF dela, como se fosse ela a receber a pensão alimentícia e declarava a filha como dependente. Então, a Receita Federal deixava em pendência o CPF da filha por omissão de declaração desta. Este é um caso bem típico”, conta Dolores.
Vale lembrar que, em casos de guarda compartilhada, cada filho ainda deve ser considerado como dependente de apenas um dos pais. “É de livre escolha do casal, mas só um deles pode declarar”, conclui Gatti.