Confira o artigo de Rider Rodrigues Pontes, da Unicon – União Contábil, associada GBrasil no Espírito Santo
Por Rider Rodrigues Pontes, da UNICON União Contábil
Muitas empresas têm se exposto ao risco de penalizações pela falta de fixação do valor do pró-labore dos sócios que trabalham na organização, quer seja em função administrativa ou como técnico-profissional. Para entender melhor o assunto, é necessário explicar a diferença entre pró-labore e lucro:
Pró-labore: é a retribuição ou remuneração recebida pelo trabalho realizado
Lucro: é a retribuição ou retorno pelo capital investido
O regulamento da Previdência Social (§1º, art. 201 do Dec nº 3.048/1999) considera como remuneração as importâncias auferidas na empresa, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma dele, excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário.
No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa será de 20% sobre (incisos I e II, §5º do art. 201 do Dec. nº 3.048/1999):
– a remuneração paga ou creditada ao sócio em decorrência do trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;
– os valores totais pagos, ainda que a título de antecipação de lucros da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração do trabalho e a proveniente do capital ou tratar-se de adiantamento de resultados ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Complementa essas disposições o que encontra contido nos §§ 5º e 6º do art. 77 da IN 100/2003 com o seguinte texto: “o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucros poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração dos sócios”.
Para prevenir esse risco, as empresas devem ter o cuidado de prever, em seus contratos sociais, que poderão apurar a demonstração de resultados do exercício mensalmente ou em períodos inferiores a 12 meses. E isso com a possibilidade de distribuição proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio (art. 1.007 do CC/2002), sendo tais demonstrações de resultados transcritas em Livro Diário para comprovar a existência dos lucros distribuídos.
Sempre que houver força de trabalho do sócio na empresa deverá ser estabelecido o pró-labore. Vale observar que a empresa em débito com a União está proibida de distribuir lucros (art. 52 da Lei nº 8.212/91 e art. 1.018 do novo RIR/2018 – Dec. 9.580/2018). A inobservância dessa legislação implica em multa de 50% das importâncias distribuídas, tanto para a pessoa jurídica quanto para os diretores (art. 32 da Lei nº 4.357/1964 com alterações do art.17 da Lei nº 11.051/2004).
Considerando que não há incidência de encargos para previdência e do Imposto de Renda sobre os lucros recebidos (art. 10 da Lei nº 9.249/1995, art. 725 do novo RIR/2018 – Dec.9.580/2018 e art. 14 da LC 123/2006), há empresas que passaram a retribuir os sócios essencialmente como lucros em detrimento do pró-labore.
É recomendável que haja coerência em relação à remuneração do pró-labore em proporção ao trabalho, dedicação e gerenciamento da empresa, devendo evitar a determinação apenas mínima ou simbólica e, o restante, a título de lucros. Se configurado esse fato, pode-se ferir disposições da Lei nº 8.212/91 no tocante à determinação da remuneração pela incoerência dela.
Observar esse critério minimiza os riscos do Fisco em considerar que em Sociedade Simples – que explora prioritariamente atividades de prestação de serviços de natureza intelectual, e que não se confunde com a sociedade empresária ou comercial -, os valores pagos aos sócios decorrem de atividade. Sendo assim, atribuem todo valor pago como remuneração e não lucro.
É importante evidenciar que, para fins tributários, a incidência do imposto independe da denominação dada aos rendimentos recebidos. As considerações importantes encontram-se dispostas na Solução de Consulta Interna nº 12/2013 – COSIT – originada da SRRF da 6ª Região Fiscal/DISIT, entre as quais, destacam-se em relação à contribuição previdenciária:
- Que o sócio de sociedade simples, cuja contribuição para a sociedade consista em serviços é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual;
- Que incide a contribuição previdenciária sobre os rendimentos do trabalho prestado pelo sócio de sociedade simples;
- Que pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência da contribuição previdenciária;
- Que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de lucro, desde que este seja distribuído na exata proporção do contrato social, ou, no seu silêncio, na proporção estabelecida em lei;
- Os valores pagos pela sociedade, excedentes do montante previsto no contrato social ou na lei, como devidos ao sócio de serviços, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
O mesmo texto da Solução de Consulta ainda registra que a possibilidade do sócio que contribui apenas com serviços ter direito a percepção de lucros (art.1006 do CC/2002); de que os trabalhadores remunerados a qualquer título são, em regra, segurados obrigatórios da Previdência Social; a dificuldade para a identificação dos valores sujeitos à incidência de contribuição previdenciária ocorre quando há confusão entre os valores auferidos para retribuir o trabalho e valores pagos a título de distribuição de lucros; fato que deixa de existir quando há esta separação em escrituração contábil regular.
Assim, verifica-se que a conduta de denominar todo valor recebido pelo sócio que presta serviço à sociedade como sendo a título de lucro não pode ser considerada uma forma regular, ao contrário, caracteriza-se uma conduta ilegal.
Conclusão
Todas essas exposições permitem o entendimento de que sempre que houver força de trabalho do sócio na empresa deverá ser estabelecido o pró-labore, com discriminação clara na contabilidade e coerência na determinação dele (art. 225, Dec. nº 3.048/1999).
A ausência de discriminação contábil entre a remuneração do pró-labore e os lucros distribuídos poderá levar o Fisco a tributar o total dos valores pagos a título de lucros.
A consequência da distribuição de lucros sem atendimento dos requisitos legais, comprovação dos valores pagos ou apresentação deficiente implicará na contribuição de 20% para os lançamentos de ofício pelo Fisco Federal. As multas serão de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento, falta de declaração ou quando inexata (inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996), sendo que o percentual poderá ser duplicado se a omissão for dolosa (§1º do art. 44 da Lei da Lei nº 9.430/1996).