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Ausência de ato normativo gera dúvidas sobre fim de empresas Eireli2min tempo de leitura

Classe empresarial deverá aguardar instrução do DREI, orienta Carlos Correa, Diretor da C. Correa Serviços Contábeis – Belém do Pará

Ao acabar com o modelo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), a nova legislação sobre o ambiente de negócios (Lei nº 14.195/2021) levantou dúvidas em empresários de todo o país. Entre outras determinações, a lei prevê que as pessoas jurídicas já constituídas dessa forma serão convertidas em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU). No entanto, informações oficiais sobre o processo de transformação ainda não foram publicadas pelos órgãos públicos competentes.

bloco_carlos_correaCarlos Correa, Diretor da C. Correa Serviços Contábeis (GBrasil – Belém do Pará), esclarece que a SLU é um modelo societário com características semelhantes à Eireli. Em ambos é possível ter apenas um sócio-proprietário, que legalmente terá distinção patrimonial de sua pessoa física.

Já a principal diferença entre os dois modelos está no fato de que a abertura de uma SLU não exige capital social no valor de cem salários mínimos, algo que pode impulsionar a criação de mais empresas. Outra vantagem é a possibilidade de ser dono de mais de um estabelecimento formado como sociedade unipessoal, o que era proibido no caso das Eireli.

Correa explica que, apesar da apreensão de muitos empresários, a extinção da Eireli não apresenta qualquer desvantagem aos negócios.

“É importante avaliar que ainda está por vir uma Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) com o objetivo de normatizar a transformação”, alerta o especialista do GBrasil. Além disso, Correa ressalta que a lei diz que a conversão em sociedades limitadas unipessoais ocorrerá “independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.

Para o empresário contábil, a relevância do ato normativo vai além de questões técnicas. A nova lei visa desburocratizar o empreendedorismo nacional. “Embora esteja sendo noticiado o fim da Eireli, o artigo da Lei nº 10.406/2002 ainda está vigente, pois o artigo 57 da Lei do Ambiente de Negócios, que visava a revogação deste disposto, foi vetado”, detalha Carlos Correa. Portanto, até que haja a publicação do DREI, não existem medidas societárias a serem feitas.

Correa adianta que o documento irá orientar sobre processos de alteração do nome empresarial em organizações já existentes e condições para abertura de novos CNPJs. Enquanto sua chegada é aguardada, Correa enxerga na contabilidade consultiva um caminho eficaz para se preparar para o cenário empresarial decorrente da Lei do Ambiente de Negócios.

A assistência na abertura e alteração societária de empresas é feita pelos associados do GBrasil em todos os estados brasileiros. Em caso de dúvida, entre em contato através do nosso site.

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